Regras
para possuir arma de fogo no Brasil
Apesar de o "NÃO"
ter vencido o referendo sobre a comercialização
de armas de fogo e munição no país, o acesso
a uma arma legal continuará bem restrito. Veja abaixo,
como ficam as regras:
Quem
pode comprar armas |
Qualquer
pessoa que atender aos seguintes requisitos: |
1
- declarar efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias
que justifiquem o pedido |
2
- ter, no mínimo, 25 anos |
3
- apresentar cópia autenticada da carteira de identidade |
4
- comprovar, no pedido de aquisição e em cada
renovação do registro, idoneidade e inexistência
de inquérito policial ou processo criminal, por meio
de certidões de antecedentes criminais |
5
- apresentar documento que comprove ocupação
lícita e residência fixa |
6
- comprovar, no pedido de aquisição e em cada
renovação do registro, a capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de
instrução de tiro registrada no Comando do
Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia
Federalou por esta credenciado |
7
- comprovar aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido
por psicólogo do quadro da Polícia Federal
ou por esta credenciado |
|
1
- intregrantes das Forças Armadas e das polícias
federais e estaduais |
2
- agentes da Agência Brasileira de Inteligência
e do Departamento de Segurança da Presidência
da República |
3
- empresas de segurança privada e de transportes
de valores |
4
- integrantes das entidades de desporto (clubes de tiro)
legalmente constituídas |
5
- agentes de escolta e guardas prisionais e portuárias |
6
- guardas municipais das cidades com mais de 50 mil habitantes |
7
- auditores e técnicos da Receita Federal |
8
- integrantes dos órgãos policiais responsáveis
pela segurança da Câmara dos Deputados e do
Senado |
9
- residentes em áreas rurais que comprovem depender
do uso de arma de fogo para obter sua alimentação |
10
- quem comprove efetiva necessidade de andar armado, devido
à atividade profissional de risco ou ameaça
à integridade física |
Principais
pontos do Estatuto do Desarmamento
Sinarm –
Sistema Nacional de Armas (Sinarm) fica no âmbito
da Polícia Federal. Sua responsabilidade é cadastrar
as armas produzidas, importadas e vendidas no país, cadastrar
as autorizações de porte e renovações,
além de todas as alterações como extravio,
transferências, apreensões, etc... Também
tem de integrar as informações policiais já
existentes.
Registro
– É obrigatório. As de uso restrito
são registradas no Comando do Exército. O certificado
de registro será expedido pela Polícia Federal,
renovados a cada três anos, e seu proprietário poderá
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência.
Aquisição
– Só podem adquirir quem tiver no mínimo
25 anos. Depois de declarar efetiva necessidade, o interessado
deve comprovar idoneidade por meio de certidão de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
e Eleitoral; residência fixa; provar ocupação
lícita; capacidade técnica e de aptidão psicológica.
Também não podem estar respondendo a inquérito
policial ou processo criminal.
Comércio
– a comercialização tem de ser comunicada
às autoridades competentes (Polícia Federal ou Exército,
para o caso de armas de uso restrito).
Porte –
É proibido em todo o território nacional.
A exceção: policiais, guardas municipais, integrantes
das Forças Armadas, funcionários de empresas de
segurança e transporte de valores, desportistas de tiro;
pessoas que demonstrarem sua efetiva necessidade por exercício
de atividade profissional de risco ou de ameaça à
sua integridade física e caçadores. A autorização
de porte perderá automaticamente sua eficácia caso
o portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou
sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Controle
– As munições
comercializadas no país deverão estar em embalagens
com sistema de código de barras para identificar o fabricante
e adquirente, entre outras informações. As armas
de fogo fabricadas a partir de 23 de dezembro de 2004, terão
de conter dispositivo de segurança e de identificação,
gravado no corpo da arma.
Armas, acessórios
ou munições apreendidas – A não
ser que sejam prova em inquérito policial ou criminal deverão
ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição
no prazo de 48 horas.
Brinquedos
– São vedadas a fabricação,
a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo
que com essas possam ser confundidas.
Multas –
R$ 100 mil a R$ 300 mil para quem facilite ou permita o
transporte de arma de fogo. E quem faça publicidade para
venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo.
Crimes e Penas:
- Posse irregular de arma de fogo
de uso permitido: Quando a arma, acessório ou munição
está sob a guarda, no interior da residência ou dependência
desta, ou no seu local de trabalho. Pena é de 1 a 3 anos
de detenção e multa.
- Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido: É crime inafiançável portar,
deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar,
ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório
ou munição sem autorização ou em desacordo
com a lei. A pena é de 2 a 4 anos e multa.
- Omissão de cautela: descuido
que permite que o menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência
mental se apodere de arma de fogo. Pena 1 a 2 anos e multa. Incorrem
nas mesmas penas o proprietário ou responsável que
deixar de registrar ocorrência policial em 24 após
ocorrido o fato.
- Disparo de arma de fogo: em
lugar habitado ou arredores, em via pública ou na sua direção,
(apenas o disparo, sem o cometimento de outro crime como roubo,
coação, etc) é inafiançável.
Pena é dois a quatro anos e multa.
- Porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito: É crime inafiançável portar,
deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar,
ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório
ou munição sem autorização ou em desacordo
com a lei. Pena de 3 a 6 anos.
O
que diz o decreto de regulamentação
Integração
dos dados – Os dados do Sistema Nacional de Armas
(Sinarm) e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma)
deverão ser interligados e compartilhados no prazo máximo
de 1 ano, ou seja, 02 de julho de 2005.
Sinarm –
deverão ser cadastradas no Sinarm: as armas de fogo institucionais,
constantes de registros próprios; da Polícia Federal;
da Polícia Rodoviária Federal; das Polícias
Civis; Polícias Militares, do Corpo de Bombeiros; dos órgãos
policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; dos
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;
dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
das Guardas Municipais; dos órgãos públicos
não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores
tenham autorização legal para portar arma de fogo
em serviço, em razão das atividades que desempenhem;
as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros
do Sinarm ou Sigma, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais
e judiciais, mediante comunicação das autoridades
competentes à Polícia Federal; as armas de fogo
adquiridas pelo cidadão; as armas de fogo das empresas
de segurança privada e de transporte de valores;
Sigma –
deverão ser cadastradas no Sigma as armas de fogo
institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros
próprios das Forças Armadas; das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares; da Agência Brasileira
de Inteligência; e do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República; as armas de fogo dos
integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira
de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, constantes de registros
próprios; as informações relativas às
exportações de armas de fogo, munições
e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército
manter sua atualização; as armas de fogo importadas
ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação
técnica; as armas de fogo obsoletas. Serão registradas
no Comando do Exército e cadastradas no Sigma as armas
de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e as
armas de fogo das representações diplomáticas.
Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto,
os feitos pelas instituições, órgãos
e corporações em documentos oficiais de caráter
permanente.
Aquisição
e registro de uso permitido – o interessado deverá
declarar efetiva necessidade, ter no mínimo 25 anos, apresentar
cópia autenticada da carteira de identidade; entre outros
documentos como residência fixa, ocupação
lícita, etc.
Comércio
– é proibida a venda de armas de fogo, munições
e produtos de uso restrito. As vendas de arma de fogo de uso permitido
têm de ser comunicadas mensalmente ao Sinarm, bem como o
estoque.
Porte e
trânsito – o porte das armas de uso permitido
será expedido pela PF, é intransferível e
revogável a qualquer tempo. Quem tiver o porte não
poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela entrar em locais
públicos tais como igrejas, escolas, clubes ou outros locais
onde haja aglomeração de pessoas. O caçador
de subsistência poderá ter uma arma portátil,
de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos e calibre
igual ou inferior a 16. O proprietário de arma de fogo
de uso permitido deverá solicitar à PF a expedição
de porte de trânsito.
O Ministro da Justiça designará
as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia
Federal, para autorizar a aquisição e conceder o
Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima
de cinco anos.
Comando
do Exército - A classificação legal,
técnica e geral e a definição das armas de
fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido
são as constantes do Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Compete ao Comando do Exército promover a alteração
do Regulamento com o fim de adequá-lo aos termos deste
Decreto.
Compete, ainda, ao Comando
do Exército: autorizar e fiscalizar
a produção e o comércio de armas, munições
e demais produtos controlados, em todo o território nacional;
estabelecer as dotações em armamento e munição
e estabelecer normas.
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