CONTROLE
SOCIAL DO ESTADO
A participação popular é
fundamental para se exercer o controle social do estado, entendida
como um fenômeno político, onde os cidadãos
e cidadãs, deixam de ser meros espectadores e atuam como
sujeitos ativos, capazes de orientar e fiscalizar as ações
do Estado.
Existem algumas instituições
que podem e devem ser utilizados pela população para
exercer este controle, como os Conselhos de Saúde e Educação,
e os Conselhos do Orçamento, que estão sendo implantados
ou já funcionam em centenas de cidades, espalhados por todo
o país.
Breve histórico
Até a elaboração da Constituição
Federal de 1988, momento histórico de participação
popular, os interesses sociais e coletivos não dispunham
de instrumentos legais adequados a sua proteção. Somente
aqueles previstos na Lei 4.717 de 1965, que permite a ação
popular pleitear anulação de atos lesivos ao patrimônio
público e a Lei 7.347 que previa a ação civil
pública por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
A Constituição de
1988 criou o mandato de segurança coletivo, o mandato de
injunção a defensoria pública, em seu artigo
5º inciso XXXIII legitima qualquer pessoa a exigir dos órgãos
públicos informações de interesse coletivo
ou de geral e o inciso XXXIX do mesmo artigo, criou a petição
que formaliza a denuncia à defesa de direito público
ou privado e coíbe o abuso de poder.
O Controle Social do Estado é
um exercício fundamental para a democratização
da gestão pública, mas para tanto é necessário
que todos os envolvidos cumpram seu papel no processo - o governo
investindo em formação, capacitação
e gerando informações, instrumentos fundamentais para
a viabilidade do processo e a população fazendo cumprir
seu direito de cidadania, participando, opinando e auxiliando na
elaboração de políticas públicas junto
às esferas de governos.
Estatuto
da Cidade
Os espaços institucionais estão cada vez mais aprimorados
mediante as determinações legais. O Estatuto da Cidade
- Lei 10.257 de 2001-, aprovada pelo congresso nacional e sancionada
pelo Presidente no decorrer deste ano, após doze anos de
discussões e trâmite entre o Congresso e o Senado Federal,
vem regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal reservando um capítulo especial para a Gestão
Democrática da Cidade em seus artigos 43, 44 e 45, os quais
garante entre outras conquistas que a Gestão Orçamentária
Participativa incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária
e Orçamento Anual, como condição obrigatória
para sua aprovação nas Câmaras Municipais.
Muito se comenta sobre leis que
"pegam e que não pegam", as que cumprem ou não
suas funções sociais. Quando nos referimos ao controle
social do estado e a participação social, esta realidade
muda. Nas maiorias das cidades do Brasil as entidades de classe
e os movimentos populares estão organizados e atentos para
as questões políticas nacionais. Toda a questão
depende tanto de decisões políticas dos Governos quanto
da organização da população. Onde houver
mais mobilização e organização com certeza
este instrumento terá maior eficácia.
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