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CONTEÚDO DA DECISÃO DA JUIZA

Vistos. VANDERLEI SIRAQUE moveu ação popular, com pedido liminar, contra a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ-SP alegando, em suma, que foi instaurada Concorrência no. 41428212 (Obras da Linha "Lilás" do Metrô), na modalidade menor preço, para a "execução das obras civis, contemplando obra bruta e acabamento e via permanente, do trecho Largo Treze Poço Poço Dionísio da Costa e do Pátio Guido Caloi da Linha 5 Lilás do Metrô", dividido em 8 lotes. As empresas interessadas foram credenciadas, mediante pré-qualificação para, posteriormente, oferecerem as propostas comerciais de acordo com o lote a que foram credenciadas.

 

Ocorre que, a cláusula 1.1.2.1. do edital de pré-classificação, vedou, expressamente, a adjudicação a uma mesma proponente de mais de um lote do objeto da licitação e, tal cláusula, de fato, representou o instrumento central adotado pelo Metrô para a prática de todos os atos ilegais e lesivos ao erário que se seguiram. Efetuada a pré-qualificação, as empresas foram credenciadas, conforme tabela à fl. 5 e, em relação ao Lote 1, as licitantes credenciadas apresentaram propostas e efetivamente participaram da concorrência, visto que a referida cláusula ainda não trazia efeitos práticos.

 

 Após a adjudicação e celebração do contrato para tal lote, com o Consórcio Construcap-Constran, foram publicados os editais para os lotes 2 a 8 e a sessão pública para o julgamento das propostas do lote 2 ocorreu em 5 de abril de 2010. Quando da abertura das propostas, sustentou que a de menor preço ficou acima dos valores de referência orçados pelo Metrô e, em 27 de abril de 2010, todas foram desclassificadas.

 

O Metrô revogou toda a fase comercial do Lote 2 e dos demais (3 a 8), sob justificativas de ordem técnica e republicou os editais (para os lotes 2 a 8) com valores bem superiores aos anteriores. Diante de tal quadro, o autor alegou que as empresas interessadas em contratar com o Metrô-SP apresentaram valores superiores com o objetivo de compelir o Estado a aumentar o patamar de referência das contratações ou, que o Metrô não fez o orçamento adequado dos custos envolvidos nos objetos dos lotes licitados, erro que supera o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais sem levar em conta os valores inicialmente estipulados para os lotes 3 e 7).

 

Na sessão de julgamento, em 24 de setembro de 2010, ficou efetivamente demonstrada a enorme lesividade gerada pela interpretação da cláusula 1.1.2.1 do edital de pré-qualificação em decorrência da vedação da adjudicação a uma mesma proponente de mais de um lote do objeto da licitação, que gerou graves prejuízos econômicos ao erário, porque em todos os lotes havia possibilidade de concorrência entre os licitantes e todas as propostas que se consagraram vencedoras foram superiores aos valores orçados pelo Metrô. Assim, apontou o fracasso na obtenção das propostas mais vantajosas para a Administração Pública, porque todos os proponentes apresentaram valores invariavelmente superiores aos patamares fixados em virtude da interpretação conferida pelo Metrô que recusou a participação e a adjudicação de mais de um lote para um mesmo proponente. A cada lote analisado a competição entre os licitantes foi diminuindo, alcançando-se a situação de não haver concorrência para os dois últimos, e o lote 7 alcançou cifra bilionária e, praticamente, foi entregue pelo Metrô ao preço que a licitante quis ofertar (R$ 1.159.194.821,55 um bilhão, cento e cinqüenta e nove milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

Por último, apontou a urgência na concessão da medida liminar para suspender todos os atos relacionados aos lotes (2 a 8), pois em 20 de outubro de 2010 teve conhecimento que o Metrô já celebrou os contratos com as empresas adjudicatárias implicando, assim, prejuízo iminente, correspondente à diferença entre os valores das propostas vencedoras e os valores orçados pelo Metrô (para os lotes 2 a 8), no patamar de R$ 146.001.201,69 (cento e quarenta e seis milhões, mil duzentos e um reais e sessenta e nove centavos). Também requereu, como medida liminar, a manutenção incólume por parte do Metrô de todos os envelopes contendo as propostas que foram apresentadas para os lotes (2 a 8), e que não foram abertas e analisadas por incidência da cláusula 1.1.2.1 do edital de pré-qualificação, bem como a realização de sessão pública pelo Metrô para a abertura das propostas que não foram analisadas devido à referida cláusula.

 

Com a petição inicial vieram documentos (fls. 44/162).

 

É o relatório.Decido.

 

O art. 23, § 1º. Da Lei no. 8666/93 faculta à Administração Pública a divisão em parcelas ou lotes da licitação referente às obras, serviços e compras, para integral satisfação da necessidade pública ampliando, assim, a competitividade e o número de possíveis interessados.

 

Como menciona Marçal Justen Filho, "O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11. ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 207).

 

O objetivo da norma é justamente propiciar à Administração Pública vantagem econômica, pois o fracionamento da licitação permite a participação de um maior número de interessados, ou seja, aumenta a competição implicando, em conseqüência, na diminuição de custos para a futura contratação.Numa primeira análise, se afigura contraditória a atuação do Metrô, pois ao realizar a licitação fracionada proibiu a contratação de um mesmo licitante para mais de um lote e, tal fato, determinou o aumento dos valores inicialmente orçados, isto é, ocasionou prejuízo aos cofres públicos. Não há dúvidas que o fracionamento do objeto da licitação evita o monopólio de mercado por grandes empresas que consorciem, visto que não seria adequado e condizente com os princípios que pautam a licitação, adjudicar a linha toda a uma única proponente. Porém, o que não se pode aceitar é o aumento do preço que será pago pelo Metrô que, ao lançar mão da licitação por lote, teve aumento em seus custos.

 

Sendo assim, é possível aferir a presença do "fumus boni iuris" quanto à ilegalidade dos atos praticados pelo Metrô, em decorrência da interpretação dada à cláusula 1.1.2.1 do edital de pré-qualificação, qual seja, impedimento à adjudicação e contratação de um mesmo licitante para a execução de mais de um lote. Ocorre que, conforme noticiado pela mídia, o próprio Governador do Estado de São Paulo determinou a suspensão do andamento da licitação e da contratação da referida obra e, neste momento, verifico que é mais prudente aguardar a resposta do Metrô quanto à ilegalidade e lesividade apontadas na inicial para apreciar o pedido de suspensão de todos os atos relacionados aos lotes 2 a 8.

 

Em relação à manutenção incólume por parte do Metrô de todos os envelopes contendo as propostas que foram apresentadas para os lotes 2 a 8 e que não foram abertas e analisadas por incidência da citada cláusula do edital de pré-qualificação, concedo, em parte, a liminar, para determinar ao Metrô a entrega a este juízo, em 48 horas dos envelopes, que deverão estar lacrados, para futura análise e julgamento da lide. Os envelopes ficarão em Cartório, em pasta própria, sob sigilo, para posteriores deliberações.

 

Determino: a intimação e citação do Metrô, nos termos do art. 6º., § 3º. Da Lei 4.717/65; citação do Estado de São Paulo para oferecer resposta ou integrar o pólo ativo; citação das empresas, conforme relacionado às fls. 40/42, que figuraram como credenciadas para os lotes 2 a 8, da concorrência no. 41428212, via correio; e a intimação do Ministério Público (art. 7º, I, alínea a" da Lei 4717/65).Int.

 

 

 

 

Última atualização em Qui, 04 de Novembro de 2010 18:27
 
 

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