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Os Policiais Militares e o Direito de Greve

 

O art. 9º ,§§ 1º, 2ºda Constituição garante o direito de greve a todos os trabalhadores, com restrições aos serviços e atividades consideradas essenciais, na forma da lei e peremptoriamente proibido este direito aos militares, art.142,§ 3º, IV. O art.42, considerou os trabalhadores dos bombeiros militares e os policiais militares, como militares dos Estados e com os mesmos direitos e deveres dos militares da Forças Armadas, que são diferenciados dos demais servidores públicos, por serem uma categoria trabalhadores públicos que têm a obrigação de seguir rigorosamente os princípios da hierarquia e da disciplina e seus instrumentos de trabalho, entre outros, são as armas de fogo. O art.144, § 6º diz que tanto os bombeiros quanto os policiais militares são forças auxiliares e reserva do Exército, assim, dentro da hierarquia militar, um general determina ordem aos coronéis e aos soldados, quando autorizados pelo governador em acordo com a presidência da República. Mas em momentos de grave crise, art.34, III, IV, a União poderá intervir nas Unidades da Federação, já que os interesses do todo (nacional) está acima das autonomias das partes (Estados, Distrito Federal, Municípios).

Entretanto, o fato de o art.142,§3º, IV proibir peremptoriamente a sindicalização e o direito de greve aos trabalhadores militares, não significa,s seguindo aos princípios e regras da Constituição, que estão proibidos os direitos às manifestações pacíficas e sem armas, a reivindicações, a protestos, à liberdade de expressão, de consciência, à dignidade da pessoa humana; direitos estes garantidos a todos os cidadãos brasileiros, conforme os arts. 1º, III, 5º e incisos. Portanto, os trabalhadores militares não podem ser tratados como objetos, como animais irracionais, como coisas. Pelo contrário, estes trabalhadores devem ser tratados como seres humanos à imagem e semelhança de Deus e serem assistidos pelo Estado, por exemplo, nos serviços de saúde mental, formação continuada,condições de trabalho e salários dignos. Mas, em qualquer condição, não será permitida a greve e muito menos manifestações armadas, vandalismos, ocupação de qualquer dos Poderes constitucionais. Antes os militares devem protegê-los em qualquer situação. Manifestação armada deve ser considerada motim, sujeito às penas do Código Penal Militar (pena de 8 a 20 anos de prisão). Também não podemos confundir manifestações com sabotagem ou chantagem aos governadores dos Estados ou espalhar medo à sociedade que deve ser protegida por estes trabalhadores da segurança pública. Quem protege não pode causar, deve ter autoridade para ser respeitado.

Assim, compete aos governadores exercerem os seus poderes-deveres, em quaisquer circunstâncias, legitimados pela soberania popular, e, portanto, não permitir motim, pois se os governadores não exercerem suas atribuições compete à União exercê-las na forma constitucional e fazer a intervenção urgente, segundo o art. 34, III, IV, mas com o devido bom senso, após negociações com os governadores, pois a segurança da população, a manutenção da ordem pública, os direitos fundamentais das pessoas é obrigação do Poder Público, já que o Estado existe para cumprir essencialmente a função de garantir segurança em todos os aspectos para as pessoas e para garantir este direito da sociedade e dever do Estado é preciso valorizar os trabalhadores policiais.

VANDERLEI SIRAQUE, DEPUTADO FEDERAL-PT/SP, advogado formado pela USP, mestre e doutor em direito constitucional pela PUC/SP- Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Última atualização em Seg, 13 de Fevereiro de 2012 14:33
 
 

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