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Regras para possuir arma de fogo no Brasil

Apesar de o "NÃO" ter vencido o referendo sobre a comercialização de armas de fogo e munição no país, o acesso a uma arma legal continuará bem restrito. Veja abaixo, como ficam as regras:

Quem pode comprar armas
Qualquer pessoa que atender aos seguintes requisitos:
1 - declarar efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido
2 - ter, no mínimo, 25 anos
3 - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade
4 - comprovar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais
5 - apresentar documento que comprove ocupação lícita e residência fixa
6 - comprovar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federalou por esta credenciado
7 - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado

 

Quem pode andar armado

1 - intregrantes das Forças Armadas e das polícias federais e estaduais
2 - agentes da Agência Brasileira de Inteligência e do Departamento de Segurança da Presidência da República
3 - empresas de segurança privada e de transportes de valores
4 - integrantes das entidades de desporto (clubes de tiro) legalmente constituídas
5 - agentes de escolta e guardas prisionais e portuárias
6 - guardas municipais das cidades com mais de 50 mil habitantes
7 - auditores e técnicos da Receita Federal
8 - integrantes dos órgãos policiais responsáveis pela segurança da Câmara dos Deputados e do Senado
9 - residentes em áreas rurais que comprovem depender do uso de arma de fogo para obter sua alimentação
10 - quem comprove efetiva necessidade de andar armado, devido à atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física

Principais pontos do Estatuto do Desarmamento

Sinarm – Sistema Nacional de Armas (Sinarm) fica no âmbito da Polícia Federal. Sua responsabilidade é cadastrar as armas produzidas, importadas e vendidas no país, cadastrar as autorizações de porte e renovações, além de todas as alterações como extravio, transferências, apreensões, etc... Também tem de integrar as informações policiais já existentes.

Registro – É obrigatório. As de uso restrito são registradas no Comando do Exército. O certificado de registro será expedido pela Polícia Federal, renovados a cada três anos, e seu proprietário poderá manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência.

Aquisição – Só podem adquirir quem tiver no mínimo 25 anos. Depois de declarar efetiva necessidade, o interessado deve comprovar idoneidade por meio de certidão de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; residência fixa; provar ocupação lícita; capacidade técnica e de aptidão psicológica. Também não podem estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.

Comércio – a comercialização tem de ser comunicada às autoridades competentes (Polícia Federal ou Exército, para o caso de armas de uso restrito).

Porte – É proibido em todo o território nacional. A exceção: policiais, guardas municipais, integrantes das Forças Armadas, funcionários de empresas de segurança e transporte de valores, desportistas de tiro; pessoas que demonstrarem sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e caçadores. A autorização de porte perderá automaticamente sua eficácia caso o portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Controle – As munições comercializadas no país deverão estar em embalagens com sistema de código de barras para identificar o fabricante e adquirente, entre outras informações. As armas de fogo fabricadas a partir de 23 de dezembro de 2004, terão de conter dispositivo de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma.

Armas, acessórios ou munições apreendidas – A não ser que sejam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição no prazo de 48 horas.

Brinquedos – São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo que com essas possam ser confundidas.

Multas – R$ 100 mil a R$ 300 mil para quem facilite ou permita o transporte de arma de fogo. E quem faça publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo.


Crimes e Penas:

- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Quando a arma, acessório ou munição está sob a guarda, no interior da residência ou dependência desta, ou no seu local de trabalho. Pena é de 1 a 3 anos de detenção e multa.

- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: É crime inafiançável portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a lei. A pena é de 2 a 4 anos e multa.

- Omissão de cautela: descuido que permite que o menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo. Pena 1 a 2 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas o proprietário ou responsável que deixar de registrar ocorrência policial em 24 após ocorrido o fato.

- Disparo de arma de fogo: em lugar habitado ou arredores, em via pública ou na sua direção, (apenas o disparo, sem o cometimento de outro crime como roubo, coação, etc) é inafiançável. Pena é dois a quatro anos e multa.

- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: É crime inafiançável portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a lei. Pena de 3 a 6 anos.

O que diz o decreto de regulamentação

Integração dos dados – Os dados do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) deverão ser interligados e compartilhados no prazo máximo de 1 ano, ou seja, 02 de julho de 2005.

Sinarm – deverão ser cadastradas no Sinarm: as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios; da Polícia Federal; da Polícia Rodoviária Federal; das Polícias Civis; Polícias Militares, do Corpo de Bombeiros; dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; das Guardas Municipais; dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem; as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do Sinarm ou Sigma, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal; as armas de fogo adquiridas pelo cidadão; as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores;

Sigma – deverão ser cadastradas no Sigma as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios das Forças Armadas; das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; da Agência Brasileira de Inteligência; e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios; as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização; as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; as armas de fogo obsoletas. Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no Sigma as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e as armas de fogo das representações diplomáticas. Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

Aquisição e registro de uso permitido – o interessado deverá declarar efetiva necessidade, ter no mínimo 25 anos, apresentar cópia autenticada da carteira de identidade; entre outros documentos como residência fixa, ocupação lícita, etc.

Comércio – é proibida a venda de armas de fogo, munições e produtos de uso restrito. As vendas de arma de fogo de uso permitido têm de ser comunicadas mensalmente ao Sinarm, bem como o estoque.

Porte e trânsito – o porte das armas de uso permitido será expedido pela PF, é intransferível e revogável a qualquer tempo. Quem tiver o porte não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela entrar em locais públicos tais como igrejas, escolas, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas. O caçador de subsistência poderá ter uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos e calibre igual ou inferior a 16. O proprietário de arma de fogo de uso permitido deverá solicitar à PF a expedição de porte de trânsito.

O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.

Comando do Exército - A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.

Compete, ainda, ao Comando do Exército: autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional; estabelecer as dotações em armamento e munição e estabelecer normas.

 
 

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