Sumário

Considerações de ordem jurídica e filosófica sobre a redução da maioridade penal. Necessidade de revisão do sistema de punições, tanto para menores quanto para maiores de idade. Possibilidade de alteração da legislação penal brasileira no tocante à pratica de crimes contra a vida.

O SR. VANDERLEI SIRAQUE (PT-SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apenas pedir que se considere lido pronunciamento em que teço considerações acerca da redução da maioridade penal.
O SR. PRESIDENTE (Simão Sessim) - V.Exa. será atendido.

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o art. 228 da Constituição definiu que os menores de 18 anos de idade são penalmente inimputáveis, isto é, não se submetem às normas punitivas do Código Penal; entretanto, estão sujeitos às normas da legislação especial. 
A legislação especial referida é o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal nº 8.069/90. Conforme o art. 12 do ECA, são crianças as pessoas até 12 anos de idade incompletos e adolescentes as pessoas entre 12 e 18 anos de idade incompletos. A Constituição, em seu art. 227, refere-se a crianças, adolescentes e jovens; o ECA não faz referência aos jovens. 
Já o Estatuto da Juventude, objeto do Projeto de Lei nº 98/2011, em tramitação no Senado Federal, cria as seguintes figuras jurídicas: I - jovem-adolescente, entre 15 e 17 anos de idade incompletos; II - jovem-jovem, entre 18 e 24 anos de idade; e III - jovem-adulto, entre 25 e 29 anos de idade. Portanto, a lógica induz-nos a definir que a pessoa entre 12 e 15 anos de idade incompletos seria o "adolescente-adolescente". Nesse sentido, procura-se criar categorias de pessoas em desenvolvimento psicossocial do nascimento com vida até os 29 anos de idade incompletos. E a Constituição estabelece:
"Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida (...)".
..................................................................................... 
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

.....................................................................................
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; (....)."
Essas categorias derivadas da Constituição e conceituadas pela legislação infraconstitucional e pelo projeto de lei, sem vigor legal, em tramitação no Senado levam-nos a concluir que todas as pessoas entre o nascimento com vida até os 29 anos de idade incompletos estão sob normas especiais, no aspecto da proteção de direitos - Constituição, ECA, Estatuto da Juventude - e nos relativos às eventuais punições decorrentes de conflito com a legislação penal vigente. 
Tal conceito não significa que os menores de 29 anos de idade estão livres de punições. Pelo contrário, os jovens acima de 18 anos de idade submetem-se às regras do Código Penal, e os de 12 aos 18 anos incompletos submetem-se às normas do ECA, cujas medidas, denominadas socioeducativas, são progressivamente aplicadas conforme a gravidade do ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação, pelo período máximo de 3 anos, conforme o art. 121, § 3º do ECA, com o intuito de respeitar a brevidade referida no art. 227, V, da Constituição.
Assim, um jovem que comete um ato infracional e que tenha idade de 18 anos incompletos ficará internado somente até os 21 anos de idade, enquanto outro jovem que cometer um delito com 18 anos de idade completos poderá ficar até 30 na prisão, dependendo da gravidade do ato infracional. 
Esse critério da legislação é que tem gerado polêmica na sociedade.
Feitas essas referências jurídicas, vamos ao pensamento político-filosófico dos delitos e das penas. 
Por que a sociedade deseja punir os infratores das normas jurídicas, em especial daquelas relativas às definições dos delitos? Porque: a) é justo com as pessoas que cumprem seus deveres e suas obrigações com os seus semelhantes; b) a punição, além de ser justa, tem um sentido pedagógico, para servir de exemplo às outras pessoas que, eventualmente, tenham a intenção de cometer delitos; c) a sociedade deseja vingar-se das pessoas que cometem delitos; d) as pessoas que cometem delitos têm de ficar na prisão para não cometer mais delitos e não colocar a ordem social em risco; e) as pessoas que cometem delitos devem ser internadas nas prisões para serem reeducadas pelo Estado. 
Todas essas alternativas são, em parte, aceitas pela sociedade. Mas para os estudiosos do tema o que interessa é a eficácia das medidas a serem aplicadas aos infratores e a reeducação para a reinserção na sociedade - pois não são permitidas a pena de morte nem a prisão perpétua, conforme o art. 5º, XLVII, da Constituição -, independentemente do tempo de restrição da liberdade ou de outras consequências para os infratores. E conforme o art. 5º, XLVIII, da CF, as penas de restrições da liberdade serão cumpridas em estabelecimentos distintos, levando-se em consideração a natureza dos delitos, o sexo e a idade dos apenados. 
Em verdade, a nossa legislação penal graduou as penas conforme a gravidade dos delitos, fato que vai ao encontro da reeducação do apenado em todas as faixas etárias. Assim, basicamente, as diferenças entre as punições aos acima de 18 anos de idade e os menores são: I - os estabelecimentos de cumprimento das internações ou das prisões; II - o período de restrição do tempo de liberdade.
Apesar das determinações das normas constitucionais e infraconstitucionais, sabemos que nem os estabelecimentos para o cumprimento dos apenados acima de 18 anos nem aqueles para a internação de menores são implementados pelas autoridades competentes. Na maioria absoluta, os estabelecimentos penais são verdadeiras pocilgas e não cumprem as funções para as quais foram criados. Logo, as políticas socioeducativas e a reinserção social dos internados menores de idade e dos presos maiores de 18 anos são apenas a vontade da norma, não correspondem à realidade, e nem os promotores, que são os fiscais da lei, nem os juízes corregedores tomam providências em relação às autoridades do sistema penal, tendo em vista que essa omissão não desagrada a sociedade. A nossa cultura está mais para o espírito de vingança em relação a determinadas categorias de criminosos do que para as políticas socioeducativas e de reinserção social.
Em decorrência da falta de responsabilização das autoridades do sistema de punições, pode-se afirmar que o menor de 18 anos é internado no "colégio do crime", depois vai para a "faculdade do crime", que são as prisões, e quando for um criminoso respeitado entre os seus pares vai para a "pós-graduação", que são os presídios de "segurança máxima". Essa é a lógica do nosso sistema.
Portanto, a questão não é somente modificar o ECA ou reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos. A situação é muito mais complexa do que aquela que a nossa imaginação vislumbra. É necessário modificar as políticas públicas do sistema de punições, tanto para os menores quanto para os maiores de idade. O atual sistema está falido, é ineficaz, inadequado, porque não corresponde às suas funções de reeducar, reinserir e ressocializar o apenado. O apenado tem de trabalhar, ter renda e estudar em todos os estabelecimentos penais.
Além dessas considerações, o art. 228 da Constituição é cláusula pétrea, por se tratar de norma definidora de direito individual, e conforme o art. 60, § 4º, IV, não será objeto de deliberação e, portanto, não pode ser modificado. Ou seja, o menor de 18 anos de idade incompletos é inimputável perante a legislação do Código Penal, e assim, está sob as normas especiais de proteção e de punição.
Então o menor não poderá ser punido? Não podemos aumentar o tempo de internação para aqueles menores de 18 anos que cometem atos infracionais? A meu ver, não só podem como devem ser punidos, dentro das normas especiais para essa faixa etária, seguindo os critérios socioeducativos, de reinserção e de ressocialização. O tempo de internação também poderá ser diminuído ou aumentado por meio de lei específica. Os 3 anos máximos de internação foram uma decisão política do Congresso Nacional; portanto, esse tempo poderá ser modificado, tendo em vista a atual realidade. Nada impede que caia para 2 anos ou aumente para 6 anos, sempre levando em consideração a realidade e a gravidade do ato infracional. Mas uma coisa é certa: jamais a internação dos menores de 18 anos poderá ser realizada em presídios.
A sociedade espera uma resposta do Congresso Nacional em decorrência da atual realidade de envolvimento de menores, junto com os maiores, em crimes bárbaros. Tais atos de violência chocam as pessoas, geram insegurança e sensação de impunidade. As pessoas sentem-se impotentes diante da violência praticada por menores de idade, e por isso clamam pela redução da maioridade penal, o que é impossível. 
Mas é possível: modificar a legislação especial e o Código Penal nos casos de crimes contra a vida, modificar o Código Penal para punir todos os membros da quadrilha que cometeram crimes contra a vida, independentemente de quem atirou, de quem realmente matou ou feriu a vítima; agravar a pena para os maiores, quando levarem menores para cometer atos delituosos; aumentar o tempo de internação para os menores de 18 anos de idade que cometerem atos de violência contra a vida; e é importante focar na Justiça Restaurativa e dar atenção especial às vítimas da violência.
Penso que não adianta tapar o sol com a peneira. A realidade nua e crua está diante dos nossos olhos. Por isso, a legislação especial tem de ser modificada, tanto para proteger quanto para punir. É essencial também a revisão do Código Penal, assim como a aplicação da Lei de Execuções Penais. Portanto, tanto os estabelecimentos de internação de menores quanto os presídios de maiores precisam de uma nova lógica e de novas políticas públicas.
Última atualização em Seg, 20 de Outubro de 2014 13:00
 
 

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